Vale pedágio O Vale Pedágio obrigatório foi criado com o propósito principal de atender a uma das mais importantes reivindicações dos carreteiros autônomos: a desobrigação do pagamento do pedágio. Instituído pela Lei nº 10.209/2001, a legislação trouxe a responsabilidade pelo embarcador (ou equiparado) pelo pagamento antecipado do pedágio e fornecimento ao carreteiro do respectivo comprovante.

Em seguida, a Medida Provisória nº 68 de 2002, convertida na Lei nº 10.561 de 2002, transferiu para a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) a competência para regulamentação, coordenação, delegação, fiscalização e aplicação das penalidades, ações que eram desenvolvidas anteriormente pelo Ministério dos Transportes. A lei veio para extinguir a prática nociva de embutir o valor do pedágio no frete do caminhoneiro, prática comum quando o pagamento do pedágio era feito em espécie, fazendo com que o custo recaísse diretamente sobre o transportador.

Com a implantação do Vale-Pedágio obrigatório, os motoristas autônomos se desobrigam pelo pagamento da tarifa de pedágio. Ocorre que, embora o carreteiro esteja amparado pela lei, é cediço que muitos embarcadores acabam inserindo o valor da tarifa na contratação do frete, obrigando o transportador a pagar o pedágio indevidamente. É importante destacar que o valor do Vale Pedágio não pode integrar o valor do frete contratado, não se constitui como receita operacional ou rendimento passível de gerar tributação, tampouco incide em contribuições sociais ou previdenciárias.

Considera-se, outrossim, que há um benefício claro aos embarcadores ou equiparados na prática de fornecer o Vale Pedágio. Eis que o Vale obedece ao preço do pedágio de cada praça, determinando-se, dessa forma, o roteiro correto a ser seguido. Resta claro, portanto, que o Vale Pedágio é obrigatório em todas as contratações de serviço de transporte, ou seja, é necessário que as figuras do transportador e embarcador não se confundam na mesma pessoa. Em outras palavras, é imprescindível a existência de uma relação contratual de transporte, pois a principal finalidade do Vale Pedágio é protetiva, é fazer com que o valor do pedágio não integre o valor do frete, obrigando o desembolso pelo próprio transportador.

De outra parte, o Vale Pedágio foi alvo de inúmeras ações judiciais sob o argumento de que o instituto violava princípios constitucionais (isonomia tributária e livre iniciativa). No entanto, na análise do judiciário, confirmou-se que a lei objetivou proteger o transportador autônomo, na medida em que a prática demonstrava que o embarcador das mercadorias, ao se utilizar da faculdade de pagar em dinheiro, o valor do frete a ser pago acabava diminuindo, descontando o valor do pedágio. Enfim, a classe economicamente mais fraca (os transportadores autônomos) eram prejudicados, daí então a alteração na lei.

A CNTA – Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos chama atenção do transportador autônomo para que compreenda o caráter de cunho protetivo da Lei do Vale Pedágio e faça valer seus direitos. Portanto, caminhoneiro, exija a identificação do valor do pedágio nos documentos e preste muita atenção nos acertos verbais para evitar distorções e equívocos mais tarde. Por fim, informamos que a Justiça já condenou embarcadores a promoverem o reembolso de pedágios que foram arcados por caminhoneiros. Assim, orientamos os carreteiros a manterem consigo os comprovantes de pedágio e os contratos de frete para que façam valer seus direitos numa eventual ação judicial. A CNTA disponibiliza de departamento jurídico para sanar as dúvidas sobre o Vale Pedágio. As denúncias de irregularidades na emissão, comercialização ou aceitação do Vale Pedágio podem ser encaminhadas diretamente à ANTT (0800-61-0300).