Um grande problema relacionado ao transporte rodoviário de cargas foi a existência da carta-frete. Esse meio de pagamento de frete sempre causou grandes prejuízos aos transportadores, principalmente por onerar o transportador, ainda mais os autônomos.

Visando a melhoria das condições de trabalho e no recebimento e utilização do valor do frete, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) regulamentou o Pagamento Eletrônico de Frete por meio da Resolução nº 3.658, de 19 de abril de 2011, disponível no site da ANTT.

Os motivos que levaram a ANTT a adotar essa medida foram os prejuízos que a Carta-Frete trazia aos transportadores, como por exemplo, preços abusivos no combustível, taxas administrativas e, muitas vezes, os transportadores eram “obrigados” a adquirir produtos que não desejavam, simplesmente por quererem trocar sua carta frete no estabelecimento.

Numa situação prática, o transportador acabava por perder cerca de 20% do valor do frete por conta das transações informais que existiam com relação à carta-frete. De acordo com a Advocacia-Geral da União, AGU, a carta-frete representa “a prática de abuso de poder econômico e sonegação fiscal”, já que impossibilita ao transportador, a comprovação de renda e tira sua liberdade de escolha em relação aos postos de serviços que poderia frequentar e adquirir esses serviços.

Mas a grande dúvida que tem permeado essa resolução da ANTT é: “de que maneira eu devo proceder para trabalhar da maneira correta?”. Na realidade, o primeiro passo é estar em dia com o Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC). Esse é o registro da atividade do carreteiro e sem esse registro não é possível que o pagamento eletrônico de frete se viabilize. O segundo passo é fazer valer o direito de ter um contrato de transporte. Essa é a forma de garantir os direitos e tomar conhecimento dos deveres tanto do contratante quanto do contratado. Entre esses direitos estão as possibilidades de recebimento do frete de duas formas:

• Meios de Pagamento Eletrônico: um cartão disponibilizado pelas administradoras regulamentadas pela ANTT, que funciona como um cartão de débito e de saque;

• Crédito em Conta Bancária: o transportador opta por receber em uma conta bancária, desde que essa conta esteja em seu nome. Dessa maneira, usa-se seu próprio cartão de seu próprio banco.

Precisamos valorizar o fim da carta-frete, pois com essa regulamentação da ANTT será possível ter melhores condições de trabalho, destacando a possibilidade de comprovar renda para financiamentos.

Dúvidas: www.antt.gov.br

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